Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
especial.
2. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que
apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não
impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da
primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos,
desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz
necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos.
3. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões do STJ que
concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela
necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme
estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.
4. No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias por furto simples,
crime de trânsito, e homicídio em concurso material com furto, não preenche os
requisitos para o indulto devido ao não cumprimento integral da pena por crime
impeditivo.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n.
2.516.110/MT, deste relator, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
29/4/2024).
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE
DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO.
IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO
STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO
CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO,
MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo
Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em
acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia
considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com
crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o
Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida
cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o
crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de
penas. Precedente.
4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao
referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas.
5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e
roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa.
Confirma a exclusão?