Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662118 - MG (2024/0206038-4)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : AGNALDO GOMES DA SILVA

ADVOGADOS : EDMILSON SCHIAVINO FERRARI - MG085534

GRAZIELLE MENDES MARTINS - MG131529

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que
inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de interromper o
prazo para a interposição do agravo em recurso especial.

II - No caso, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em
26/05/2023 (fls. 968) e o agravo em recurso especial só foi interposto em
20/03/2024 (fls. 1020-1029), quando já decorrido o prazo recursal de quinze dias,
nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

Agravo regimental conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0206038-4