Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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propósito de mostrar ao julgador que a ação de execução o qual é alvo possui
problemas fundamentais em matéria de ordem pública ou de mérito, fazendo com
que a cobrança seja indevida ou incorreta.

[...]

Aliás, a exceção de pré-executividade foi devidamente acompanhada de
prova pré-constituída, uma vez que o Recorrente cuidou de anexar aos autos o
recurso administrativo por meio da qual, no longínquo ano de 2001, o MRJ deferiu
o requerimento do Recorrente, reconhecendo o erro no lançamento quanto à
tipologia.

[...]

No caso sub examine, restou incontroverso que o fiscal que procedeu o
lançamento do IPTU NÃO respeitou a identificação correta da matéria tributável,
uma vez que “elegeu” uma alíquota relativa à propriedade comercial quando, na
verdade, se trata de um imóvel residencial.

[...]

Evidente, portanto, que o lançamento que deu origem a execução fiscal é
NULO (fls. 136-143).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Isto porque, a certidão de dívida ativa goza de presunção legal de liquidez
e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída, consoante prevê o artigo 204 do
CTN. Assim, para ilidir a indigitada presunção se faz necessária prova inequívoca
em sentido contrário, nos moldes do artigo 204, parágrafo único, do CTN, o que
não se verifica no caso (fl. 79).

Denota-se que o Embargante menciona erro no procedimento
administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa que originou a Execução
Fiscal (id. 0098): [...]

Assim, analisar se a documentação acostada pelo Executado (ids.
0039/0061 dos autos principais) foi ou não unilateralmente produzida, demandaria
mergulho na produção de prova, considerando-se que nenhum dos documentos
trazidos pelo excipiente comprova, de plano, o erro no procedimento
administrativo objeto dos autos principais (fl. 113).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.