Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que não se analisou documentos que mudariam os rumos da decisão; e que não ocorre
o instituto da preclusão quando as alegações estiverem em contradição com a defesa.
Asseverou que o acórdão deixou de levar em consideração a existência de
contradição entre o arguido em inicial e a documentação por ela juntada,
principalmente, o documento no qual o fiscal da receita afirma que, nunca fora
decretado o perdimento da carga.
Contrarrazões às fls. 258-268 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à alegada afronta ao art. 489 do Código de Processo de 2015,
sem razão a recorrente, uma vez que foram devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 214-217 e
225-228 (e-STJ).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação
por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de
indenização relativa a seguro de vida em grupo.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal"
(AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020).
Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do
prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem.
5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o
recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o
acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do
Confirma a exclusão?