Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recurso.

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade
passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.

8.Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem considerando as particularidades do
caso concreto, concluiu pelo não conhecimento da apelação, haja vista a existência de
inovação recursal, asseverando ter ocorrido a preclusão da questão, uma vez que não
apresentada em contestação.

Veja-se (e-STJ, fls. 216-217):

A matéria arguida na apelação não foi deduzida na origem. A argumentação
de que inocorreu a pena de perdimento de bens deveria ser suscitada na
defesa ante o princípio da concentração. Sobre a matéria, reza o art. 336 do
CPC:

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.

Lição doutrinária a respeito:

[...]

Precluiu a questão. Há inovação recursal, o que impede o conhecimento da
apelação. Em situação similar, pronunciamento da Corte:

[...]

Em face de tais considerações, não há como elidir as conclusões do acórdão
recorrido, sem proceder ao reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado no
âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem,
ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.