Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de
4/4/2023.).
2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932
da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n.
1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n.
1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg
nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.
3. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado
dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou
em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta
pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a
vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo
da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar
um recurso especial com um remédio constitucional de
abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a
proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que
podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de
divergência, a recursos e ações de competência originária, não
podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos
proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia
constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale
para enunciados de súmula de tribunais.
4. É pacífico nesta Corte que “A simples transcrição de ementas
ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário
cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos
dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie.” (AgRg
nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
Confirma a exclusão?