Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2128080 - AC (2024/0074218-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
RECORRIDO : GERSONEI DE LIMA PEREIRA
RECORRIDO : TEREZINHA BRANA PEREIRA
ADVOGADOS : IGOR PORTO AMADO - AC003644
RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR - AC003634
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da CF, contra acórdão do TJAC assim ementado (e-STJ fl. 264):
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO. OCORRÊNCIA DE
SUPRESSIO. RETENSÃO DE 25% DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO DO
IMÓVEL. TERRENO NÃO EDIFICADO. INCABÍVEL. ENCARGOS DE
NATUREZA PROPTER REM. PERÍODO DO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO
ÚTIL OU POSSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE.
RECONHECIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Diante de todo o contexto dos autos, entende-se que foi criada uma justa
expectativa na parte credora na continuidade do contrato, já que mesmo
havendo um atraso significativo na entrega do imóvel a parte ré continuou
honrando as parcelas do negócio entabulado. É de se reconhecer a
ocorrência de supressio.
2. No contrato não há previsão expressa no tocante a retenção de valores
pagos pela compradora, ou parte deles, no caso de inadimplência.
3. Quanto a Taxa de Fruição do Imóvel, verifico que acertada foi a sentença
a quo, uma vez que está a se discutir sobre terreno sem edificação, não
sendo possível dar destinação econômica imediata pelo comprador, não
sendo cabível a cobrança de tal encargo.
4. Quanto aos encargos de natureza propter rem, uma vez que com a
rescisão contratual as partes retornam ao status quo ante, entendo que estes
devem ser retidos pelo período em que os compradores tiveram o imóvel a
sua disposição, ou seja, a data do termo de aceite da obra de infraestrutura
pela Prefeitura a qual deve ser demonstrada em sede de liquidação de
sentença até a data da angularização processual com a citação da parte ré
que se deu em 12/04/2022.
5. Em que pese à alteração do resultado do julgamento, quanto a fixação dos
honorários sucumbenciais, tem-se que adequada a condenação em
sucumbência recíproca das partes, em razão de que as partes foram
vencidas e vencedoras em igual proporção.
6. Apelo parcialmente provido.
Processos na página
2024/0074218-8Confirma a exclusão?