Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

[...]

8. Habeas corpus não conhecido."

(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017)

Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova
suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o
que é inviável em
habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).

Ademais, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de
redução da pena-base já foi apreciado no HC 638.697/RJ, julgado em 1º/3/2021, no qual a defesa
se insurgiu contra o acórdão proferido em na Apelação Criminal n.º 012XXXX-08.2016.8.19.0001.

Na ocasião, ressaltei que "In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram
expressamente a majoração da penabase, considerando a grande quantidade da droga apreendida
– 20 quilos de pasta de cocaína (e-STJ, fl. 76) –, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em
elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Assim, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal."

Neste feito, observa-se que a defesa se insurge contra o mesmo acórdão (Apelação
Criminal n.º 012XXXX-08.2016.8.19.0001.

Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro, razão pela
qual não merece conhecimento. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELA
RES DIVERSAS. AFASTAMENTO DE CARGO. VEREADOR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA MEDIDA. QUESTÃO VEICULADA
EM
WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
MANDAMUS. DECISÃO
ACERTADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há como dar-se seguimento a impetração quando a questão aqui levantada já
foi deduzida e será examinada no
mandamus anterior.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de
habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza
indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o seu conhecimento.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014)

Processos na página

012XXXX-08.2016.8.19.0001