Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Requer a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-
STJ, fls. 139-143).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como
fundamento na sentença condenatória, confirmada no acórdão recorrido (auto de prisão em
flagrante, auto de apreensão de entorpecentes, laudo de exame de entorpecente, laudo de exame
de componentes de arma de fogo, laudo de exame de descrição de material, laudos de exame
pericial de adulteração de veículos), de que o paciente e os corréus, transportavam e traziam
consigo, para fins de venda a terceiros, 21 tabletes de cocaína (20kg), em desacordo com a lei
ou norma regulamentar.
Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado:
"[...]
Com base no auto de prisão em flagrante, verifica-se que no dia 15/04/2016 o setor
de inteligência da Polinter recebeu denúncia anônima dando conta de um
carregamento de drogas que aconteceria em Guapimirim, na estrada RJ 122 (Rio
Friburgo), 1797, onde se localizava um sítio, sendo que ainda foi informado os
veículos que participariam da empreitada criminosa.
Ato contínuo, policiais civis comparecerem ao local e realizaram uma campana,
momento que verificaram uma Montana preta placa KWC239 dirigida por JORGE
MARCELO PEREIRA, uma Montana prata placa LLL9173 dirigida por ROMILDO
SILVEIRA DE MEDEIRO e uma Voyage, prata, placa LBI8077, dirigido por
EDVALDO ALMEIDA LIMA, adentrarem na referida propriedade.
Ao abordarem os indivíduos, foram encontrados, na Montana Prata, dentro de um
Confirma a exclusão?