Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Neste writ, a defesa sustenta que não existe no bojo da investigação criminal
qualquer fato que prove ou apenas indique indícios de seu envolvimento com qualquer
tipo de delito, havendo apenas uma suposta movimentação financeira incompatível
com a declarada perante a Receita Federal, o que pode ser facilmente justificado e
provado sua licitude (fl. 9).
Pontua que a liberdade do paciente não causa nenhum tipo de risco à
sociedade, à garantia da ordem pública, financeira ou da instrução criminal, podendo
assim gozar dos seus direitos fundamentais, especialmente o direito de ir e vir e o
direito à liberdade (fl. 9).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem, procedendo à revogação da
prisão preventiva por não estarem presentes os pressupostos legais para a sua
decretação; ou, subsidiariamente, conceder liberdade provisória com a articulação de
medidas cautelares diversas da prisão; com a expedição do competente alvará de
soltura (fl. 16).
É o relatório.
O presente habeas corpus não comporta processamento.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de
instruir suficientemente o writ com cópia do decreto prisional, peça essencial para a
verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da
defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de
natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem,
em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação
probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no
momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 484.988/SP, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Confirma a exclusão?