Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Quanto ao pedido de suspensão constante da petição de fls. 250/55, verifica-se
que o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada à
sistemática dos recursos repetitivos não impede a análise de recurso que sequer preenche
os requisitos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. AFETAÇÃO DO TEMA À PRIMEIRA SEÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O fato de a questão de mérito ter sido afetada a julgamento pela
Primeira Seção pela sistemática do art. 543-C do CPC não obsta a pronta negativa
de seguimento de recurso especial que sequer ultrapassa a barreira de
admissibilidade recursal, hipótese dos autos.
2 - É deficiente a fundamentação do especial em que a alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser
conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
4 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
Confirma a exclusão?