Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No que se refere ao reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, assim se
posicionou o Tribunal de origem:

"[...] Na etapa derradeira, não era mesmo o caso de aplicação do redutor previsto no
artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. Sim, porque a apreensão de grande
quantidade de entorpecente em poder dos acusados, pesando 23.690,0 gramas, a
possibilitar a confecção de 39.483 porções individuais, evidencia que os réus não
eram principiantes, mas pessoas já bem enfronhadas na criminalidade, em especial no
segmento da narcotraficância, denotando que realizavam tal atividade ilícita com
habitualidade e faziam da mesma seu meio de vida, tanto que a posse de tamanha
quantidade de entorpecente somente poderia ser confiada a quem já estivesse bem
introduzido na atividade ilícita, pois grandes traficantes não arriscariam entregar
quantia elevada de entorpecente a qualquer desconhecido, sobretudo porque a
organização criminosa poderia sofrer enorme prejuízo com a possibilidade de desvio
do entorpecente. Logo, existindo sérios indícios de habitualidade e envolvimento em
atividade criminosa de narcotraficância, incogitável se mostra a aplicação do aludido
privilégio. [...]" (e-STJ, fls. 105-106).

De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de
tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

No que tange aos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para o
afastamento da minorante, cediço que a menção exclusiva à quantidade de drogas não é
suficiente ao afastamento da causa de diminuição, sendo possível apenas sua modulação, quando
não utilizada para recrudescimento da pena-base, a fim de evitar
bis in idem. Essa é a posição da
jurisprudência desta Corte:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS
SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA
TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS
CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO
REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,