Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953673 - SP (2024/0391983-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : APARECIDA MARIA PEREIRA

ADVOGADO : APARECIDA MARIA PEREIRA - SP230313

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : IVONALDO SOUSA SANTOS

CORRÉU : ADRIAN FELIPE RODRIGUES

CORRÉU : DOUGLAS DA COSTA JUNQUEIRA FERREIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
IVONALDO SOUSA SANTOS, contra suposto ato coator praticado
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Insurge-se a impetrante contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo
defensivo e redimensionou a condenação do paciente como incurso no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de
500 dias-multa.

Pretende a impetrante, em síntese, seja reconhecida a minorante do tráfico de drogas
em seu patamar máximo, com abrandamento do regime inicial prisional.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de

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