Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes.
Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga
apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).

9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas,
reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva
quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).

10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a
pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial
semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.)

Ante a grande quantidade de drogas apreendida em poder do paciente (23,6kg de
maconha), deve a minorante incidir no patamar mínimo
.

Passo à nova dosimetria da pena.

A pena-base vai fixada em 5 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante
da confissão espontânea, mantenho a pena no mínimo legal, em observância ao Enunciado n.
231, da Súmula do STJ. Na terceira fase, estabeleço a causa de diminuição do §4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6, tornando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão.
Reajusto, proporcionalmente a pena de multa para 417 dias-multa.

O regime inicial será o semiaberto, ex vi do art. 33, §2º, b e §3º do Código Penal.

Ex vi do art. 580 do CPP, estendo a presente decisão ao corréu DOUGLAS DA
COSTA JUNQUEIRA, por estar em idêntica situação fático-processual que o paciente.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, para, reconhecendo a minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar mínimo,
estabelecer a pena pelo crime de tráfico de drogas em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto, mais o pagamento de 417 dias-multa, estendendo integralmente a presente
decisão, por força do art. 580 do CPP, ao corréu DOUGLAS DA COSTA JUNQUEIRA.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem
como à 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.