Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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paciente. Não obstante, a Corte local consignou que a entrada no
domicílio do paciente foi por ela franqueada. De qualquer sorte, para
modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o
consentimento do morador não restou livremente prestado, seria
necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos
autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. A exasperação da pena-base em 3/5, em decorrência da
quantidade de droga apreendida, não encerra ilegalidade, estando em
consonância com o que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
7. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção
com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender
que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em
razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque
confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para
outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido
como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro
cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via
eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido
revolvimento de fatos e provas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.)
Assim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo
210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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