Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que
"a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
legalidade da atuação dos policiais, que realizavam rondas em área já
conhecida pelo tráfico de drogas e o suspeito, ao avistar a guarnição,
tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica. Constatou-se
terem sido dispensadas várias porções de substâncias entorpecentes.
3. Destaque-se não ser o caso de convalidação da atuação
abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a
ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa,
mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que
fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial
em seu viés preventivo.
4. Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na
origem, a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a
abordagem, busca pessoal e prisão em flagrante, seria necessário
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
6. No caso dos autos, a custódia do agravante foi
adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
acusado, que resgatava condenação definitiva por conduta semelhante à
apurada nestes autos, não obstante voltou à prática da mesma infração
penal, tão logo conquistada a progressão ao regime prisional aberto.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito
evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
Confirma a exclusão?