Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(AgRg no HC n. 899.527/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 3/5.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE DO TRÁFICO.
INCIDÊNCIA AFASTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é
regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de
legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que
forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da
residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático
anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de
segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática
delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a
busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam em
patrulhamento, em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando ali
avistaram o paciente, que se apresentou nervoso ao avistar a viatura
policial, começando a andar mais rápido.
4. Outrossim, o paciente informou aos policiais que tinha
droga em sua residência, constatando-se que os policiais verificaram a
situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente.
De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ter ele
admitido ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até o
local, onde teve a entrada franqueada pela genitora do paciente.
Efetivamente, foram apreendidas 3.777,420 gramas de maconha na
forma de 5 invólucros de plástico aderente, e 1.078,080 gramas de
maconha em 30 invólucros de plástico incolores e 2,8400 gramas de
cocaína em 11 porções (em 4 invólucros de plástico incolor aderente e 7
porções desprovidas de invólucro individual).
5. Verificada a situação de flagrante delito, consoante
demonstrado, de somenos importância o consentimento da genitora do
Confirma a exclusão?