Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Inviável a apreciação da alegada desproporcionalidade da medida extrema, sob
pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não
foi analisado no aresto combatido.
4. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de
se acautelar a ordem pública, diante do histórico criminal do agente.
5. Caso em que o paciente é reincidente específico, o que demonstra a sua
contumácia na prática delitiva, concluindo-se pela sua efetiva perniciosidade social, o
que inviabiliza a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que,
solto, continue a delinquir.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão
cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se
justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 492.186/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019,
DJe 15/4/2019).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua
soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC
861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do
processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional
diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg
no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
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