Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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analisar se há necessidade de aplicação de medidas cautelares, seja a prisão
preventiva ou medida alternativa. Não havendo necessidade cautelar, a liberdade
provisória deve ser necessariamente concedida. Pois bem, assentada essa premissa, é
preciso considerar que o crime é grave no caso concreto, pelas seguintes razões: 1)
foram localizados na posse dos flagranteados os objetos furtados, os quais são de
elevado valor, quais sejam: 06 placas metálicas utilizadas para construção de
guard rail nas obras da BR 365, sendo avaliada cada placa em RS 4.800,00,
totalizando o valor de R$ 28.000,00; 2) há indícios de adulteração de placa do
veículo automotor localizado na posse dos autuados.
Com isso, verifica-se que o fato é grave no caso concreto, seja em razão da
multiplicidade de delitos, seja em razão do elevado valor das coisas furtadas e
coloca em risco a ordem pública, a qual devem ser acautelados pela prisão
preventiva, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas.
Verifica-se que o flagranteado Bruno estava em cumprimento de pena em regime
aberto nos autos de n° 4400018-52.2024.8.13.0342, a demonstrar que, caso
permaneça solto, voltará a praticar novos crimes, conforme CAC de ID:
102911371 89.
Assim. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
de Bruno Faria de Oliveira e Cleiber Jose Alves Ramos, já qualificados nos presentes
APFDs." (e-STJ, fls. 428-429).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, em especial,
como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora recorrente encontrava-se cumprindo
pena, em regime aberto, quando foi flagrado pelo furto de placas metálicas que seriam utilizadas
na construção de estruturas de segurança em rodovia federal.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente,
evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática de condutas
delitivas, uma vez que possui condenação pela prática dos crimes de furto qualificado
tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo cometido delito em
exame quando usufruía do benefício da saída temporária, o que demonstra risco ao
meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
Confirma a exclusão?