Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383293 - SP (2023/0199600-6)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : MURILO SILVA DE MELO
ADVOGADO : WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494
AGRAVANTE : THIAGO ALEXANDRE DA SILVA BARROS
AGRAVANTE : ROBSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADOS : ABDON DA SILVA RIOS NETO - SP331691
FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA - SP404074
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : GEOVANNI MEDEIROS DA SILVA DIAS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO SILVA DE
MELO (e-STJ fls. 996-1004), THIAGO ALEXANDRE DA SILVA BARROS (e-STJ fls. 1027-1035),
ROBSON BEZERRA DA SILVA (e-STJ fls. 1016-1025), objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pela
negativa de provimento do recurso. (e-STJ fl. 1073-1077; 1079-1083; 1105-1179).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos
agravos (e-STJ fls. 1134-1139).
É o relatório.
Decido.
De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.
Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
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2023/0199600-6Confirma a exclusão?