Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

No presente caso, os Recursos Especiais não foram admitidos sob o
fundamento que incidiriam, no caso dos 03 recorrentes, as Súmulas n. 7 e 182 do
STJ, no tocante à suposta ofensa ao art. 386, inciso V do CPP para o agravante
Thiago, art. 387 e art. 386, incisos IV, VI, VII ambos do CPP, para o agravante
Robson e art. 226 do CPP para o agravante Murilo, nos seguintes termos :

Thiago Alexandre da Silva Barros (e-STJ fls. 980-981):

Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.

Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram
devidamente atacados todos os argumentos do aresto.

Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer
recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do
conhecimento do reclamo.

Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: “(...)
Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão
agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7, do STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”,
ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal,
não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
federal sem antes alterar os elementos de fato.

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a
redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.”3

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil. ”.

Robson Bezerra da Silva (e-STJ fls. 982-983):

"Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.

Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria
ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse
modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o
entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça1: “(...)
3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais
não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o
exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos