Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.".
Pertinente a decisão proferida perante o STJ de que "(...) 3. No recurso
especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, deve a
parte recorrente realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas. 4.
Ademais, o recorrente deve provar o dissenso por meio de certidão,
cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou
credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, o que
não foi feito na hipótese dos autos.".3 Ademais, incide ao caso a
Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”, ou seja, há divergência quanto à
situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo
de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os
elementos de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a
redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.”4
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil."
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não estão
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante à suposta ofensa aos
artigos mencionados.
Verifica-se que os agravantes Thiago e Robson apenas contestaram o
óbice da Súmula 7, sem se atentar aos outros óbices descritos na decisão de
admissibilidade do Recurso Especial, enquanto o agravante Murilo não se atentou a
demonstrar a inexistência dos óbices indicados na decisão, repetindo os argumentos
lançados no Recurso Especial.
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
Confirma a exclusão?