Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna".

Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, pois não foram
devidamente atacados todos os argumentos do aresto.

Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer
recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do
conhecimento do reclamo.

Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3: “(...)
Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão
agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.”.

Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7, do STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”,
ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal,
não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
federal sem antes alterar os elementos de fato.

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a
redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.”4

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil."

Murilo Silva de Melo (e-STJ fls. 990-982):

"Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.

Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram
devidamente atacados todos os argumentos do aresto.

Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer
recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do
conhecimento do reclamo.

Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: “(...)
Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão
agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.”.

Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode
ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo
Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e pela própria Constituição Federal.

O Diploma Processual Civil, no artigo 1.029, § 1º, bem como o RISTJ,
em seu artigo 255, § 1º, dispõem que: "Quando o recurso fundar-se
em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver
sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação
da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as