Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

DECIDO.

Da reconsideração do decisum agravado

Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 1.022-1.023 e passo a novo exame do
recurso especial interposto às e-STJ, fls. 941-954.

Do recurso especial

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, ERBE alegou a violação dos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao
sustentar que
(1) a demanda deve ser suspensa em razão da aplicação do Tema nº
1.198 do STJ;
(2) o acórdão deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da
controvérsia;
(3) a petição inicial é inepta; e (4) inexiste interesse de agir, pois não
houve prévio requerimento administrativo.

(1) Da impossibilidade da aplicação do Tema nº 1.198 do STJ

Inicialmente, não há que se falar em suspensão do presente processo, uma
vez que a questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial,
tampouco foi analisada pelo Tribunal de Regional Federal da 3ª Região.

Ademais, o acórdão recorrido assentou que a petição inicial atendeu aos
requisitos exigidos pela legislação processual civil, com clara identificação da causa de
pedir e dos pedidos.

(2) Da ausência de negativa de prestação jurisdicional

Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou
sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto,
omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: