Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Cabe pontuar, ademais, que se faz presente a correlação lógica entre
a narração dos fatos e a conclusão, pois a parte autora, ora apelante,
alega que adquiriu imóvel por meio do Programa Habitacional,
financiado pela Minha Casa Minha Vida Caixa Econômica Federal-
CEF e que o referido imóvel foi entregue com inúmeros vícios
construtivos, razão pela qual busca a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais com pedido sucessivo de
reparação dos danos. Evidencia-se, portanto, que, da causa de pedir,
decorre logicamente o pedido.
Não se observa, ainda, incompatibilidade entre os pedidos formulados
de indenização por danos materiais e morais com pedido sucessivo de
reparação dos danos materiais. (e-STJ, fls. 822-823)
Assim, rever as conclusões quanto à regularidade da petição inicial
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
(4) Do prévio requerimento administrativo
Por fim, ERBE aponta a ofensa ao art. 17 do CPC, sustentando a falta de
interesse de agir devido à ausência de prévio requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Tribunal local afastou a alegada falta de interesse de agir,
conforme se observa na transcrição a seguir:
De início, não há que se falar em ausência de interesse processual, já
que o prévio esgotamento de vias administrativas, com a formulação
de comunicado ao agente financeiro e à construtora, não constitui
requisito necessário ao ajuizamento da demanda em que se objetiva
ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos. [...]
Ademais, a apelante encaminhou notificação à Caixa Econômica
Federal-CEF e à construtora responsável pela edificação da obra,
solicitando “vistoria no imóvel, elencando os vícios de construção
existentes e custeando os reparos necessários”, conforme id
270946983. (e-STJ, fls. 819-821)
Portanto, a revisão das conclusões relacionadas ao interesse de agir
exigiria, necessariamente, um reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
Nesse aspecto, o recurso não deve ser conhecido.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar
a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para CONHECER
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE
Confirma a exclusão?