Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Cabe pontuar, ademais, que se faz presente a correlação lógica entre
a narração dos fatos e a conclusão, pois a parte autora, ora apelante,
alega que adquiriu imóvel por meio do Programa Habitacional,
financiado pela Minha Casa Minha Vida Caixa Econômica Federal-
CEF e que o referido imóvel foi entregue com inúmeros vícios
construtivos, razão pela qual busca a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais com pedido sucessivo de
reparação dos danos. Evidencia-se, portanto, que, da causa de pedir,
decorre logicamente o pedido.

Não se observa, ainda, incompatibilidade entre os pedidos formulados
de indenização por danos materiais e morais com pedido sucessivo de
reparação dos danos materiais.
(e-STJ, fls. 822-823)

Assim, rever as conclusões quanto à regularidade da petição inicial
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.

(4) Do prévio requerimento administrativo

Por fim, ERBE aponta a ofensa ao art. 17 do CPC, sustentando a falta de
interesse de agir devido à ausência de prévio requerimento administrativo.

Sobre o tema, o Tribunal local afastou a alegada falta de interesse de agir,
conforme se observa na transcrição a seguir:

De início, não há que se falar em ausência de interesse processual, já
que o prévio esgotamento de vias administrativas, com a formulação
de comunicado ao agente financeiro e à construtora, não constitui
requisito necessário ao ajuizamento da demanda em que se objetiva
ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos. [...]

Ademais, a apelante encaminhou notificação à Caixa Econômica
Federal-CEF e à construtora responsável pela edificação da obra,
solicitando “vistoria no imóvel, elencando os vícios de construção
existentes e custeando os reparos necessários”, conforme id
270946983.
(e-STJ, fls. 819-821)

Portanto, a revisão das conclusões relacionadas ao interesse de agir
exigiria, necessariamente, um reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

Nesse aspecto, o recurso não deve ser conhecido.

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar
a decisão agravada e, em nova análise,
CONHEÇO do agravo para CONHECER
PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE