Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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convencimento dos possíveis interessados – deve cumprir as informações
precisas. É preciso que o fornecedor entenda, de uma vez por todas, que o
sistema legal do Código de Defesa do Consumidor não transige e não
permite informações incompletas. Não tolera diferenças entre um edital de
processo seletivo de uma universidade e sua campanha publicitária. Ou
entre um contrato e sua oferta publicitária. Prevalecerá sempre aquilo que for
mais vantajoso ao consumidor. Ação parcialmente procedente.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 664/690), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 884
do CC/2002 e 27 e 30 do CDC/1990.

Defendeu que "A demanda de origem, lado outro, somente foi proposta pela
recorrida no dia 18.03.2020, isto é, mais de 5 (cinco) anos após o ocorrido, superando
o prazo expressamente previsto no artigo 27 do CDC" (e-STJ fl. 679).

Alegou que "A divulgação do novo Regulamento visou tão somente evitar
que novos casos como o presente surgissem, já que, conforme exposto alhures,
analisando o contexto do Programa de Incentivo à Segunda Graduação, salta aos
olhos que o desconto para ingresso no ensino superior por meio do referido programa
não abrangia, de
per se, o curso de Medicina" (e-STJ fl. 685).

Asseverou que "a obrigação imposta no v. acórdão recorrido – de restituição
direta à recorrida dos valores recebidos a maior em razão da não concessão dos
descontos – ensejará o enriquecimento indevido da recorrida, o que é vedado pelo
artigo 884 do Código Civil, já que referida restituição dos valores indevidamente
recebidos a maior pela IES, por não concessão de desconto à recorrida, deve ser feita
à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, na forma e nos termos do § 2º, do
artigo 76, da Portaria MEC n.º 209/2018" (e-STJ fl. 688).

No agravo (e-STJ fls. 736/750), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 753/781).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à tese de prescrição prevista no art. 27 do CDC/1990, a Corte

de origem asseverou que (e-STJ fl. 352, negritei):

[...]

Importante registrar que não se cuidava de uma situação de defeito do
serviço, o que afastava a incidência do artigo 27 do Código de Defesa
do Consumidor
. E, ainda que assim fosse, o termo inicial da contagem do