Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prazo seria do ajuizamento da ação, porque se visava alcançar os efeitos
econômicos do inadimplemento contratual.

Porém, como não houve recurso da autora, prevalecerá o capítulo da
sentença que excluiu do acolhimento do pedido as prestações vencidas
antes de 18/03/2015
.

O TJSP entendeu que "não se cuidava de uma situação de defeito do
serviço, o que afastava a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ainda que superado referido óbice, vislumbra-se a ausência de interesse
recursal da parte quanto ao ponto, pois a Corte de origem manteve o capítulo da
sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista se
tratar de contrato de obrigações sucessivas, senão vejamos (e-STJ fl. 553, negritei):

Como se trata de contrato de obrigações sucessivas, entende-se que a
prescrição
de cinco anos (art. 206, §5°, I, CC) se dá em todas as
prestações vencidas antes de 18/03/2015, uma vez que a demanda foi
proposta em 18/03/2020.

Relativamente à tese de que "o desconto para ingresso no ensino superior
por meio do referido programa não abrangia, de
per se, o curso de Medicina", o
acórdão recorrido concluiu que (e-STJ fl. 656/658, negritei):

No edital do processo seletivo para o curso de medicina para o primeiro
semestre de 2015 (fls. 30/38), não se encontrou qualquer fundamento legal
para não aplicação daquela oferta
. A ré não fez prova de que, na época da
oferta destinada ao processo seletivo da autora, as informações sobre
descontos naquela modalidade não mais integravam a oferta.

[...]

O único requisito exigido para a concessão do desconto no valor da
mensalidade era o diploma em outra instituição de ensino, o que foi
devidamente apresentado pela autora - diploma de conclusão de
primeira graduação em psicologia na Universidade Federal de Santa
Catarina (fls. 91/93).
Assim, a aluna fazia jus ao desconto.

A instrução processual permitia concluir-se, com razoável facilidade,
que a ré descumpriu uma oferta sem qualquer explicação plausível.

Diversamente do que sustentado no recurso, a oferta publicitária
inserida no site não fazia distinção da origem ou da modalidade de
ingresso na universidade.

A veiculação trazida pela ré em sua defesa (fls. 420) e com asteriscos
contrastava com a oferta publicitária antes mencionada. Naquela trazida na
petição inicial e que deve prevalecer a vincular a fornecedora,
não houve
indicação de que o curso de medicina estava excluído do desconto
prometido.

E tem-se como irrelevante que a exclusão do desconto para o curso de
medicina tenha, posteriormente, sido explicitado no edital do ano de 2020
(fls. 429/430). N
aquele momento, a ré já estava vinculada à oferta feita à