Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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autora, nos exatos termos do artigo 30 e 48 do Código de Defesa do
Consumidor.
Aliás, mesmo que se considerasse a informação do edital do ano 2015 (fls.
486/487), cabia à ré adequar sua veiculação publicitária no site às limitações
e restrições da oferta.
Ou seja, se a ré optou por fazer uma publicidade sem limitações – com
método comercial de forte penetração para convencimento dos possíveis
interessados – deve cumprir as informações precisas.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que "a oferta
publicitária inserida no site não fazia distinção da origem ou da modalidade de ingresso
na universidade" e de que "A instrução processual permitia concluir-se, com razoável
facilidade, que a ré descumpriu uma oferta sem qualquer explicação plausível", nesta
hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, relativamente à suposta violação do art. 884 do CC/2002, o Tribunal
a quo consignou que (e-STJ fl. 662, negritei):
Por último, rejeito o pedido da instituição educacional apelante de
devolução dos valores diretamente ao banco. Ressalto que o contrato de
financiamento FIES é firmado entre o aluno e a instituição bancário; e a
exigência dos pagamentos se faz ao consumidor. Dessa forma, diante da
relação contratual estabelecida entre eles, caberá à autora e ao banco
discutirem sobre a necessidade de possíveis acertos financeiros.
Inclusive porque a instituição financeira sequer integra a lide. De
qualquer forma, a decisão de primeiro grau impos a liquidação por cálculos,
oportunidade em que a autora deverá comprovar, previamente, os
pagamentos por ela efetivados – e o desconto terá como base de cálculo os
valores efetivamente pagos a título de mensalidades escolares.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 884 do
CC/2002, a parte sustenta somente a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte
agravada.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido notadamente de que "a exigência dos pagamentos se faz ao consumidor.
Dessa forma, diante da relação contratual estabelecida entre eles, caberá à autora e ao
banco discutirem sobre a necessidade de possíveis acertos financeiros. Inclusive
porque a instituição financeira sequer integra a lide". Incide, portanto, a Súmula n. 283
do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Confirma a exclusão?