Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado do édito condenatório "ante a
ausência de intimação pessoal do defensor dativo nomeado
" (fl. 7).

Solicitadas informações à Desembargadora Relatora do HC
n. 1.0000.24.244475-0/000, sobre a alegada demora no julgamento do mérito do
writ
, esta informou que os autos lhes foram conclusos em 22/5/2024 (fl. 220).

A liminar foi indeferida, às fls. 220-221.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ,
no parecer de fls. 230-232.

É o relatório. DECIDO.

O writ encontra-se prejudicado.

Como muito bem explicado pelo MPF (fls. 231-232):

"(...) Em consulta ao site do Tribunal de origem (HC nº
1.0000.24.244475-0/000), constata-se que o habeas corpus foi julgado,
e não conhecido, em 31.07.2024.

Evidencia-se, portanto, a perda superveniente do objeto do
presente habeas corpus, consistente na alegação de excesso de prazo
para julgamento daquele writ.

Ademais, o impetrante somente tratou na presente
impetração do alegado excesso de prazo. Não cuidou em nenhum
momento de demonstrar no bojo do writ a pretensão de nulidade do
trânsito em julgado da sentença condenatória, limitando-se a requerê-
la ao final, motivo pelo qual se torna inviável a análise desse pedido
por deficiência de fundamentação."

Conforme consta, o julgamento de mérito na origem terminou por prejudicar a
impetração que visava desconstituir a decisão de liminar.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda
superveniente de seu objeto.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator