Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual
agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente
recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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