Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Nacional de Saúde Suplementar (ANS), está excluída a
cobertura assistencial legal: tratamento clínico ou cirúrgico
experimental, e, assim é considerado aquele que (b) for
considerado experimental pelo Conselho Federal de
Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia
- CFO; ou (c) não possui as indicações descritas na
bula/manual registrado na ANVISA (uso OFF-LABEL). -
É certo que, se o contrato de saúde não exclui o tratamento
para a doença, não pode o plano de saúde restringir o tipo
de tratamento a ser utilizado, devendo ser obedecida a
prescrição do médico responsável, a quem, conhecendo de
perto o histórico do paciente, suas necessidades e os riscos
envolvidos, compete exclusivamente decidir qual medida
deverá ser aplicada, não cabendo ao plano interferir em tal
avaliação, sob pena de frustrar a legítima expectativa do
segurado em receber o tratamento mais adequado para a sua
situação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, a HAPVIDA alega que o acórdão violou dispositivos

da Lei Federal n. 9.656/98 e art. 421 e 422 do Código Civil.

Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

234-236 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Não conheço do apelo nobre.

No caso, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento
ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a
qualquer momento pela instância de origem.

Nesse sentido, cita-se:

É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e
avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem
pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado
na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a