Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635445 - MG
(2024/0165819-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CASSIO MEDEIROS MENDONCA
ADVOGADO : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
RECORRIDO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : MOISES BATISTA DE SOUZA - MG118199
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 532):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão
agravada, na medida em que não infirmou o entendimento
quanto à intempestividade do agravo em recurso especial.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da
Súmula n.º 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 1º, III, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Pugna, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
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