Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704268 - SP (2024/0281571-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : ROSEMARI APARECIDA REDONDO
ADVOGADOS : ROBERTO FERRARI FILHO - SP356541
TATYANE COITO FERRARI - SP357478
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE IBATÉ
PROCURADOR : HENRIQUE SALLOUM CURY - SP411643
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARI APARECIDA
REDONDO à decisão de fl. 466, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante teve seu não
conhecimento decidido monocraticamente, sob o fundamento de intempestividade,
uma vez que teria sido protocolado fora do prazo legal.
Contudo, tal decisão incorreu em erro material ao desconsiderar que, nos
dias 08 e 09 de julho de 2024, houve feriado e suspensão de prazos no tribunal de
origem, conforme amplamente divulgado e oficializado.
[...]
O Ínclito Ministro Relator não conheceu do agravo em recurso especial
julgando ser manifestamente intempestivo, estando fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos termos do artigo 994, VIII c/c artigos 1.003, §5º, 1.042 e
219 caput, todos do CPC.
Contudo, no presente caso, houve a intimação da embargante sobre o
acórdão em 19 de junho de 2024, sendo que, de acordo com a tabela de suspensão
de expediente e feriados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a
suspensão dos dias 08 e 09 de julho, visto ser feriado:
[...]
Dessa forma, contando o prazo de 15 dias úteis para interposição do
agravo em recurso especial, o fim do prazo da embargante apenas seria no dia 12
de julho de 2024.
Assim, conforme a legislação aplicável e o calendário oficial, o prazo
para a interposição do Agravo em Recurso Especial foi impactado pela suspensão
dos prazos nos dias 08 e 09 de julho de 2024. Portanto, o prazo final para a
interposição do recurso se encerraria no dia 12 de julho de 2024, e o Agravo foi
devidamente interposto em 11 de julho de 2024, dentro do prazo legal (fls.
470/471).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Processos na página
2024/0281571-0Confirma a exclusão?