Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Com efeito, certo é que "esta Corte Superior possui pacífica
jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a
pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe
à apreciação de elementos préconstituídos não sendo esta a via processual
adequada para decisões que dependam de dilação probatória
(AgRg no HC n.
802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no HC nº 868.208/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifos acrescidos)
.

De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção
da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do
distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para
a garantia da ordem pública"
(AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).

No caso, a paciente trazia consigo grande quantidade de drogas (mais
de 11 Kg), demonstrando, portanto, a periculosidade concreta de seu
modus
operandi
e a evidente possibilidade de reiteração delitiva, indicando a necessidade e
a adequação da prisão preventiva imposta para a tutela da ordem pública.

A jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).

No que tange a aplicação do princípio da homogeneidade, "trata-se de
prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e
consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da
tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação
probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que
não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional"
(AgRg no
RHC n.144.385/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
19/04/2021).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira