Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Federal em parecer, às fls. 276-281, opinou pelo não conhecimento do writ:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. - Parecer pelo
não conhecimento do writ"
(fl. 276).

É o relatório. DECIDO.

No caso em tela, tenho que a prisão preventiva do Paciente se encontra

devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública diante da
gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado; haja vista que, em
tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa que resultou na morte da vítima.

No ponto, consta no decreto prisional:

"A crueldade com a qual o crime foi praticado salta aos
olhos e revela a periculosidade concreta dos conduzidos, pois atacaram
a vítima em grupo (aparentemente após descobrirem que se tratava de
um policial) e a agrediram covardemente com socos, chutes e pedradas,
e mesmo após esta ter sido baleada e passar a sangrar
abundantemente, sem compaixão alguma não cessaram as agressões e
continuaram a desferir golpes na sua cabeça, inclusive chute e
garrafada (vide vídeo anexado).

Nesse cenário, é evidente que a soltura imediata dos
conduzidos deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de
estímulo para idênticas condutas, fazendo avançar a intranquilidade na
comunidade local, em choque com o episódio ocorrido. Daí por que
inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar
a ordem pública
" (fl. 34).

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de

que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,