Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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inicial do prazo prescricional quinquenal é o momento em que a parte tornou-se
inadimplente. Subsidiariamente, requer que seja "reconhecida a prescrição das
parcelas executadas com vencimentos há mais de 5 anos anteriores à execução" (e-
STJ fl. 654), e
(ii) arts. 2º da Lei n. 5.741/1971 e 373, I e II, do CPC/2015, apontando
a inexigibilidade do título que fundamenta a execução.
No agravo (e-STJ fls. 687/700), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 704/712 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao termo inicial da prescrição no caso concreto, a Corte estadual
concluiu que "é a data de vencimento da última parcela do contrato" (e-STJ fl. 610).
Referida conclusão está em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual o termo inicial do prazo
prescricional das pretensões referentes a contrato de financiamento imobiliário — caso
dos autos — é único e corresponde à data de vencimento da última parcela. A
propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento
imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia
prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se
renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a
de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.
2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado),
desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do
devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único,
correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Confirma a exclusão?