Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões
referentes ao contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes,
a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, no
caso do mútuo imobiliário, o início da fluência do prazo prescricional deve se
dar no dia do vencimento da última parcela.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Por conseguinte, não há falar em ofensa aos arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC.
Aplicáveis as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Quanto aos requisitos do título extrajudicial, o Tribunal de origem entendeu
que (e-STJ fls. 611/612, destaquei):
O título é revestido de liquidez quando o seu valor é conhecido, determinado
e certo, quando não há discussão a respeito de sua existência, ou seja,
possui todos os elementos necessários para evidenciar a sua exatidão.
Por sua vez, o título será exigível quando for vencido e não pago, não sendo
subordinado a mais nenhuma condição, representando o débito cujo
pagamento já é devido e não foi pago pelo devedor.
A apelante (embargante) alega a existência de distorções duvidosas no
instrumento de base da presente execução, que obstam o reconhecimento
da liquidez, certeza e exigibilidade do título e sua consequente execução.
Entretanto, conforme reconhecido pelo magistrado singular, a escritura
pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (ordem nº 5,
pp. 26/32), bem como as planilhas de atualização do débito (ordem nº 5,
pp. 54/60) demonstram todos os requisitos necessários ao provimento
da execução.
Dessa forma, rejeita-se a tese de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do
negócio de financiamento imobiliária que instrui a execução.
Nesse contexto, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
presença dos requisitos do título executivo demandaria revolvimento fático-probatório,
providência vedada em sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?