Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O WRIT. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PETIÇÃO
INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é
ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do
protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob
pena de não conhecimento do writ. Precedentes.

II - A parte que instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e
promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não
sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 850.111/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

De outro lado, caso a apelação ainda não tenha sido julgada, o habeas
corpus
é incabível, pois impetrado contra sentença do Magistrado de primeira
instância.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal,
não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora