Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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descaracterização da mora.
Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma
simples, consoante entendimento do STJ.
Dano moral. Inocorrência.
Honorários advocatícios. Verba majorada, forte no §8º do
art. 85 do CPC.
APELOS PROVIDOS EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 517-519).
No recurso especial, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS alega violação do art. 421 do Código Civil e do art. 927 do Código
de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa
média de mercado para considerar abusivos os juros, sem atentar-se às peculiaridades do
caso concreto.
Sustenta que foram violados os arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II,
do CPC, pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil
para aferição da abusividade da taxa.
Aduz divergência jurisprudencial com aresto deste Tribunal.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
705-707), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 715-724).
Não apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).
Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do
Confirma a exclusão?