Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n.
854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
25/10/2023).
Na hipótese, colhe-se da decisão que converteu o flagrante em prisão
preventiva (e-STJ fls. 33/35):
[...] Assim, o flagrante deve ser CONVERTIDO em PRISÃO PREVENTIVA,
em face da existência de prova da materialidade da infração e da existência
de indícios de autoria, bem como da presença dos requisitos legais que
autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o
Boletim de Ocorrência (fls. 06ss); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13ss) e
o Laudo de Constatação (fls. 19ss) comprovam a apreensão das drogas com o
autuado e a natureza dos materiais apreendidos (crack). Quanto aos indícios
de autoria, observa-se que os materiais foram apreendidos no bolso da
bermuda e no interior da residência do autuado. Nesse sentido, os policiais
afirmaram que estavam em patrulhamento quando avistaram o autuado
transitando com uma motocicleta, e que, ao avistar a viatura policial, o
autuado tentou se evadir, razão pela qual foi abordado; que no interior de
sua bermuda foram encontradas 04 (quatro) pedras de crack e R$96,00
(noventa e seis reais) em dinheiro; que ao ser indagado, o autuado admitiu
que tinha mais drogas em sua residência; que no referido local foram
localizadas mais 10 (dez) pedras de crack, R$3.409,00 (três mil,
quatrocentos e nove reais) em dinheiro, uma balança de precisão e uma
munição de fuzil. Portanto, considerando a quantidade de drogas (quatorze
pedras de crack), os variados petrechos relacionados (balança, e dois
celulares) e a elevada quantia em dinheiro (mais de três mil reais em notas
variadas e de no máximo cinquenta reais acorde foto), há indícios
suficientes de materialidade e autoria em relação não só do delito de tráfico,
mas de provável renitência no cometimento do tráfico. Em seguimento,
relativamente aos requisitos cautelares, o autuado se envolveu na prática de
delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº
8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e
indulto. Portanto, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da
ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela
periculosidade do agente. Ressalte-se que a gravidade referida não se
verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas
circunstâncias concretas do caso, tendo em vista, repita-se, a quantidade
(diversas porções) e a nocividade dos entorpecentes (crack), a elevada
quantia de dinheiro apreendido (mais de R$3.500,00, em notas diversas e
sem comprovação de origem lícita; muito superior aliás ao alegado salário
que receberia por trabalhos informais); e, ainda, petrechos usualmente
utilizados no fracionamento de entorpecentes (balança de precisão), a
denotar um profissionalismo não usual. Não se ignore, ainda, que o
autuado detém condenação pretérita por prática de ato infracional análogo
ao delito de tráfico, a denotar, a par de sua primariedade técnica, não ser
iniciante na prática criminosa e o perigo gerado pelo seu estado de
liberdade. Vale dizer, mesmo após a execução das medidas socioeducativas,
não absorveu a terapêutica do modo esperado. Em outras palavras, conforme
extrato de fls. 50ss, o autuado detém condenação específica por tráfico (ato
infracional), sendo aplicada medida de internação (ou seja, com privação de
liberdade), mas que foram inócuas para fazer o autuado alterar seu
comportamento. Pontue-se que o C. STJ possui entendimento que o
envolvimento anterior em ato infracional, dentre as circunstâncias já
elencadas, também é elemento de reforço para fundamentar a prisão
Confirma a exclusão?