Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dinheiro e uma munição de fuzil (fls. 23/24, 27/31, 34/35, bem como 19/21
do processo de origem).
Por outro lado, não se verifica causa extintiva da punibilidade.
E, ao contrário do alegado pelo impetrante, não é possível verificar, de
imediato, ilegalidade na realização da busca pessoal no caso, uma vez que
teria ocorrido somente depois de João Pedro tentar evadir-se na motocicleta
que conduzia após observar a viatura policial, de modo a não se verificar
violação ao §2º, do art. 240, e art. 244 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que os atos praticados pelos Policiais, assim como seus relatos,
por serem agentes públicos, têm presunção de veracidade, que pode ser
desconstituída apenas por meio de prova produzida em contrário, o que não
se verifica, de pronto, nos autos.
Pela leitura atenta dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte local
consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor
medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da
existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência
capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA
A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do
inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto
demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as
instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos,
indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve
conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-
lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a
existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória
descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro
probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade
para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento
do pleito de trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024,
DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Confirma a exclusão?