Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.

1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional,
admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade
de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n.
174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
28/11/2023.)

2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de
busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração
da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n.
144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

Além disso, conforme destacado pela Corte local, verifica-se que
as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca
pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram o
autuado transitando com uma motocicleta, e que, ao avistar a viatura policial, tentou
evadir-se.

Nesse panorama, "Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte,
concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente
para validar a realização de busca pessoal"
(AgRg no HC n. 856.445/PE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
27/9/2024.), motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA
CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA
FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER
TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação
penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de
plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a
existência de alguma causa de extinção da punibilidade.

2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para
a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam
corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.