Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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preventiva, notadamente para garantia da ordem pública. Trago julgado:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art.
312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada
quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da
materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum
libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem
pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No
caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado,
considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva,
pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais
equiparados a homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de
fogo, aptos a demonstrar sua periculosidade social. 3. Esta Corte Superior de
Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de
não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes,
serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. 4. Recurso desprovido." (STJ - HC Nº 47.671 - Rel. Gurgel de
Faria). Assim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
não parecem adequadas, tendo em vista que não seriam suficientes para
impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas
supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma
forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência
das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício
regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Por fim,
não há relatos de maus tratos ou abuso por parte das autoridades policiais.
Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do
autuado JOÃO PEDRO DOLÍCIO, já qualificado nos autos, o que faço com
fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código
de Processo Penal.
Por sua vez, a Corte local, no julgamento do writ originário, afastou a nulidade
da abordagem policial e negou o pedido de trancamento da ação penal, sob a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 25/26):
Alega o impetrante estar João Pedro sofrendo constrangimento ilegal,
buscando o trancamento da ação penal, em razão da ilegalidade da busca
pessoal, ou a revogação da prisão preventiva.
Inicialmente, consigno que o trancamento da ação penal pela via de habeas
corpus é medida excepcional, viável apenas quando constatável de pronto -
sem análise aprofundada de provas - atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria e prova da materialidade ou causa extintiva da
punibilidade.
Contudo, no caso, ao contrário do alegado, é possível constatar de plano
que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, que foi atribuída
ao Paciente condutas, prima facie, típicas, quais sejas, tráfico de drogas e
posse ilegal de munição de arma de fogo; que há prova da materialidade e
lastro probatório mínimo de autoria, diante dos boletim de ocorrência, auto
de exibição e apreensão; laudo de constatação e depoimentos dos policiais
militares, no sentido de que flagraram o Paciente em posse de 4 pedras de
crack e, após diligência em sua residência, encontraram nesta mais 10
pedras de crack, uma balança de precisão, a quantia de R$ 3.409,00 em
Confirma a exclusão?