Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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direito de alegar a nulidade, inclusive a nulidade absoluta, aplicando a supressio, ou
seja, a supressão de um direito, inclusive quando perdeu a chance de se manifestar na
primeira oportunidade e não o fez" (e-STJ fl. 1.150).

Alegou que "todas as intimações realizadas nos autos, em qualquer das
Instâncias e/ou estágios processuais foram inegavelmente válidas e regulares,
merecendo todo o prestigio jurisdicional" (e-STJ fl. 1.151).

No agravo (e-STJ fls. 1.226/1.231), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.234/1.240).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à ocorrência de preclusão para alegar a nulidade da
intimação e sua regularidade, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fl.
1.127/, negritei):

[...]

A agravada alega que outro advogado vinha atuando no processo, e que a
procuração a ele outorgada não foi revogada. Além disso, a Dra. Louise
Rainer já estava atuando no processo desde antes, de sorte que deveria
saber da decisão definitiva da exceção de incompetência, e do
prosseguimento dos autos. Mas, uma vez que, por força da exceção, a
monitória permaneceu suspensa até a decisão definitiva do incidente, era
necessária intimar a parte do retorno dos autos à origem, para que o
processo pudesse retomar o seu curso. Tanto assim que o juiz proferiu a
decisão de fls. 497, determinando que as partes se manifestassem.
Ocorre
que essa intimação não foi feita em nome da advogada indicada pelo
agravante para recebimento, em caráter exclusivo, das intimações.

[...]

Também não convence a alegação do agravado de que, no cumprimento de
sentença, a publicação para pagamento foi feita em nome do outro
advogado, e que o agravante compareceu para oferecer bens em garantia,
sem suscitar a nulidade.
No entanto, a nulidade foi suscitada na
impugnação, que é o mecanismo de defesa nos cumprimentos de
sentença.
Não bastasse, o agravante apresentou embargos com
reconvenção na ação monitória, dando cumprimento ao disposto no art. 278
do CPC, como se verifica a fls. 43 e s. A apresentação dos embargos data
de 04 de setembro de 2020, tendo a publicação da intimação para
pagamento ocorrido em 21 de agosto de 2020.

A falta de intimação do advogado indicado para receber intimação gera
nulidade, nos termos da lei. E, no caso dos autos, o prejuízo é evidente,
porque o agravante não apresentou defesa nem recurso na monitória.

Diante dessas circunstâncias, o caso é de se dar provimento ao agravo,
para acolher a impugnação, reconhecendo a nulidade da intimação do
agravante (fls. 497 dos autos da monitória), com a retomada do processo a
partir daí, prejudicado o cumprimento de sentença.