Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O TJSP entendeu que não há que se falar em preclusão, pois "a nulidade foi
suscitada na impugnação, que é o mecanismo de defesa nos cumprimentos de
sentença" e que "no caso dos autos, o prejuízo é evidente, porque o agravante não
apresentou defesa nem recurso na monitória". Rever tais conclusões demandaria nova
incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.

Cumpre asseverar que referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator