Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2431583 - SP (2023/0282578-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : INTRA S A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

OUTRO NOME : INTRA S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS

ADVOGADOS : ROSANA DE SEABRA - SP098996

ANA CAROLINA MARZIONA RODRIGUES - SP270973

AGRAVADO : SANTIAGO FERMIN WIRSCH

ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.221/1.223).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.124):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em ação
monitória - Agravante que apresentou impugnação, alegando vício de
intimação na fase de conhecimento, do qual resultou grave prejuízo, já que
não teve oportunidade de apresentar defesa na monitória - Impugnação
parcialmente acolhida, apenas para reconhecer excesso de execução -
Irresignação do agravante Acolhimento - Ação monitória que se encontrava
suspensa, em razão de admissão de exceção de incompetência, na qual foi
interposto agravo de instrumento e posterior recurso especial Agravante que
peticionou, indicando o nome da advogado para a qual deveriam ser, em
caráter exclusivo, direcionadas as intimações - Exceção que foi
definitivamente julgada, sendo então feita publicação para que as partes se
manifestassem em prosseguimento - Publicação que não foi feita em nome
da advogada indicada para recebimento exclusivo das intimações -
Agravante que, com isso, deixou de apresentar embargos na ação monitória,
na qual houve o trânsito em julgado - Irrelevância de a indicação do
advogado a ser intimado ter sido feito em outra Instância que não a de
origem Desnecessidade de reiteração - Precedente do C. Superior Tribunal
de Justiça - Embargante que apresentou embargos na primeira oportunidade
que teve para falar nos autos - Nulidade reconhecida a partir da publicação
da decisão da qual não constou o nome da advogada indicada - Recurso
provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.143/1.158), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.
4º, 5º, 223, 272 e 278 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.

Defendeu que "a parte, no caso o Recorrido, renunciou tacitamente ao seu

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2023/0282578-7