Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
previsto na Portaria STJ/GP 2/2024, posteriormente alterado pela Portaria STJ/GP
262 /2024.
A legislação e as portarias supracitadas foram amplamente aplicadas e
seguidas pelo Poder Judiciário, tanto na Justiça Estadual quanto na Federal. Diante
disso, a ausência de expediente forense suspendeu o curso dos prazos processuais,
devendo a tempestividade do recurso ser reconhecido. Conforme dispõe o artigo
224 do Código de Processo Civil (CPC), a contagem dos prazos processuais deve
excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento, o que, neste caso, caiu em
10 de junho de 2024, após a suspensão dos dias 30 e 31 de maio.
A revisão é uníssona ao dispensar a aprovação de feriados nacionais e
locais de conhecimento geral, como o de Corpus Christi, na interposição de
recursos. O STJ já se manifestou em diversas graças sobre essa questão,
reafirmando que não é necessário comprovar feriados de abrangência nacional ou
extraordinariamente reconhecidos, como é o caso de Corpus Christi, mesmo
quando há ponto facultativo posterior.
Além disso, a regulamentação estabelece que a necessidade de
comprovação de feriados se aplica apenas quando o feriado é local e pouco
conhecido, sendo obrigatória a comprovação apenas nos casos de feriados que não
são de âmbito geral, como disposto no artigo 1.003, §6º, do PCC. Nos casos de
feriados nacionais ou locais amplamente reconhecidos, essa exigência é inexiste.
A suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024 foi
estabelecida por portarias emanadas de órgãos oficiais, que força têm normativa e
devem ser seguidas pelas cortes em todo o território nacional. A aplicação das
Portarias STJ/GP 2/2024 e STJ/GP 262/2024, e a adesão à Portaria 8.617/2023 do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Portaria GDG
325/2023 do STF, garantem que não houve expediente nos dias referenciados,
suspendendo os prazos processuais (fls. 759/762).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre esclarecer que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido
ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o
Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a
quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela
legislação local.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.
É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024).
Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
Confirma a exclusão?