Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709904 - SP (2024/0284186-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : MOISES VALIM
ADVOGADOS : MARIA EDUARDA AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP358954
MARIA CAROLINA DA SILVA VALIM - SP440487
EMBARGADO : AZOR FRUTUOSO DE CAMPOS
ADVOGADO : MOACIR FERNANDO THEODORO - SP291141
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOISES VALIM à decisão
de fl. 755, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada alegou intempestividade do agravo, o que decorreu
de uma omissão relevante no reconhecimento de que os prazos processuais foram
suspensos em razão do feriado de Corpus Christi (30 de maio de 2024) e do ponto
facultativo subsequente (31 de maio de 2024). A contagem do prazo, conforme
previsto no artigo 224 do CPC, excluindo o dia do começo e inclui o dia do
vencimento, sendo a data final de interposição o dia 10 de junho de 2024, segunda-
feira, após o retorno do expediente forense.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não teve expediente nos
dias 30 e 31 de maio de 2024, em razão de ponto facultativo e do feriado nacional
de Corpus Christi, conforme previsto na Portaria STJ/GP 2/2024, alterado pela
Portaria STJ/GP 262/2024, demonstrando claramente que não houve expediente
forense durante esses dias, suspendendo assim o curso do prazo processual.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, em feriados
nacionais e pontos facultativos amplamente conhecidos, não há necessidade de
comprovação específica da suspensão de prazos, uma vez que tais dados são de
conhecimento notório dos magistrados e aplicáveis a todos os Tribunais.
[...]
A decisão embargada alegou intempestividade, desconsiderando a
suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024. Tal
entendimento apresenta a missão relevante, uma vez que a chefia do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispensar a comprovação de feriados nacionais
e pontos facultativos que devem ser de conhecimento geral.
Conforme estabelecido em decisões reiteradas do STJ, os prazos
processuais são suspensos em dias de feriados e pontos facultativos de âmbito
nacional, sem necessidade de comprovação no momento da interposição do
recurso.
Isso se aplica ao feriado de Corpus Christi, que ocorreu no dia 30 de maio
de 2024, sendo o dia 31 de maio declarado como ponto facultativo em diversas
esferas do Judiciário, inclusive no STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não teve expediente nos dias 30
(feriado de Corpus Christi) e 31 de maio de 2024 (ponto facultativo), conforme
Processos na página
2024/0284186-0Confirma a exclusão?