Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).

Além disso, não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do
feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato
notório. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso,
providência que não foi cumprida.

A propósito, confira-se este precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA
DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação
da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser
necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da
Corte Especial.

3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é
feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição
do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal
estadual, o que não ocorreu na hipótese.

[...]

5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos
Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.

6 . Agravo interno não provido

(AgInt nos EDcl no AREsp 1465673/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 25.5.2020.)

Registre-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão
expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram
feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de
outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de
dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951.

No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC,
Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n.
2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).