Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE METROVIÁRIO. CULPA DE
TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial
também pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.044.058/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 15/12/2022, grifo meu.)

Ademais, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao apreciar as apelações, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 355,
incisos I e II, e 356, incisos I e II, do CPC e a tese do cerceamento de defesa.

Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no
caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.

Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida a questão
federal suscitada".

Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".

Neste sentido:

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao
tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram
opostos embargos de declaração evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs
282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
7/12/2022.)

1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no
recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz
incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
19/4/2022.)

Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão